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DECRETO MUNICIPAL Nº 073/2021, DE 08 DE MARÇO DE 2021.

 

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DECRETO MUNICIPAL Nº 073/2021, DE 08 DE MARÇO DE 2021.

 

 

Dispõe sobre o isolamento e interdição das praças públicas do Município como medida de enfrentamento à Covid-19, altera o Art. 7º do Decreto Municipal nº 072/2021, de 04 de março de 2021, e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JOSÉ DE FREITAS, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e pela Constituição Federal de 1988,

 

CONSIDERANDO todas as determinações já estabelecidas pelos Decretos Estaduais nº 19.479, de 22 de fevereiro de 2021, e 19.494, de 04 de março de 2021, bem como pelo Decreto Municipal nº 072/2021, de 04 de março de 2021;

 

CONSIDERANDO as disposições da Recomendação Ministerial nº 01/2021, subscrita pelo Ilmo. Sr. Promotor de Justiça da 1ª Promotoria de Justiça de José de Freitas, Dr. Sérgio Reis Coelho, especialmente os itens nº 1 e nº 5;

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Durante o período citado no Art. 1º do Decreto Municipal nº 072/2021, de 04 de março de 2021, fica determinado o isolamento e a interdição das praças públicas do Município, especialmente dos bancos, brinquedos e aparelhos de ginástica nelas constantes, como medida excepcional de enfrentamento à pandemia da Covid-19.

 

Art. 2º. O Art. 7º do Decreto Municipal nº 072/2021, de 04 de março de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 7º. O descumprimento das determinações constantes neste e noutros Decretos, além de crime de desobediência (Art. 330, do Código Penal) ou ainda contra a saúde pública (Art. 268, do Código Penal), não obstante as demais sanções cíveis, penais e administrativas cabíveis, poderá ensejar a aplicação de multa no valor de:

 

I - R$ 500,00 (quinhentos reais) aos estabelecimentos comerciais infratores;

 

II - R$ 50,00 (cinquenta reais) aos cidadãos e cidadãs que descumprirem as medidas sanitárias excepcionais determinadas pelos Poderes Públicos Municipal e Estadual, e, em caso de reincidência, no valor de R$ 100,00 (cem reais);

 

III - R$ 50,00 (cinquenta reais) por pessoa presente, em casos de festas, eventos e similares realizadas de forma clandestina, sendo imposta ao(s) respectivo(s) organizador(es) e/ou proprietário(s) do l

ocal, sem prejuízo da multa individual estabelecida no inciso II, do presente Artigo.”

 

Art. 3º. Permanecem inalteradas as demais determinações do Decreto Municipal nº 072/2021, de 04 de março de 2021.

 

Art. 4º. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de José de Freitas, Estado do Piauí, em 08 de março de 2021.

 

 

 

ROGER COQUEIRO LINHARES

Prefeito Municipal de José de Freitas/PI

 

 

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