RESPOSTA A RECURSOS ADMINISTRATIVOS REFERENTE A TOMADA DE PREÇOS Nº 001/2021 – PMJF/PI
DECISÃO CONJUNTA/UNIDADE DE LICITAÇÕES – UL/SAF – PMJF/PI
INTERESSADOS: 1. G. B PEREIRA ENGENHARIA EPP; 2. CONSTRUTORA ITARARÉ; 3. JW CONSTRUÇÕES LTDA – ME; 4. MARIA DAS GRAÇAS SOUSA CARVALHO – EPP; 5. BIMTEC ENGENHARIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA.
REF. TOMADA DE PREÇOS Nº 001/2021 – PMJF/PI
Vinculada: PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0001/2021 – PMJF/PI
Tratam-se de recursos administrativos, interpostos pelas empresas acima nominadas, referente a fase da habilitação, cujo procedimento foi realizado na modalidade Tomada de Preços nº 001/2021, tendo por objeto SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS EM PARALELEPIDO NA ZONA URBANA DO MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS/PI.
A Sessão de Habilitação ocorreu no dia 27 de Janeiro de 2021, quando fora dada oportunidade para as empresas presentes analisarem os documentos apresentados por suas concorrentes, empós suspensa a sessão para verificação por parte da Secretaria de Infraestrutura com relação aos pontos técnicos levantados e, depois pela Unidade de licitações que, publicou o resultado da análise nos meios ofíciais (DOM e DOU), concedendo o prazo recursal à partir do 1º dia útil depois de veiculado o resultado.
As empresas entendendo-se prejudicadas, no prazo legal, adentraram com as razões recuais, alegando o seguinte:
1 - G. B PEREIRA ENGENHARIA EPP – Apresentou somente requerimento de empresário, falta requerimento de inscrição:
Síntese/Resposta: em defesa de seus interesses, sobre achados que a inabilitaram, a empresa afirma que detém nos autos o REQUERIMENTO DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL e que substitui o requerimento de inscrição. Em consulta aos autos, destaca-se que:
DECISÃO: Diante das razões exposta pela empresa, em sua defesa, acata-se e defere-se as contra razões apresentadas, declarando a empresa G. B PEREIRA ENGENHARIA EPP - HABILITADA.
2 - CONSTRUTORA ITARARÉ – Dois questionamentos foram levantados como achados: 1º - Não apresentação da DHP do profissional de contabilidade e 2° o faturamento é superior ao permitido para ME.
Síntese/Resposta: A empresa alega que há inconsistência com relação a exigência do item 7.1.3.7 e que o profissional é registrado no Conselho Regional de Contabilidade e os demais documentos juntados nos autos são bastante para comprovar.
Com relação ao segundo achado, a declaração apresentada se enquadra no regime ME e que somente perde a condição de ME, não podendo ser inabilitado por este motivo.
Obs. Submetido o assunto ao jurídico e contador, considerou-se o arrazoado emitido.
DECISÃO: O balanço patrimonial autêntico, na forma da lei, deve observar o cumprimento de suas formalidades intrícicas, entre elas, a DHP do profissional de Contabilidade, caso a empresa discordasse das regras estabelecidas pelo edital, deveria contestá-las dentro do prazo legal, antes da abertura da licitação. Por esta razão, a empresa não cumprindo satisfatoriamente as regras do edital, permanece INABILITADA.
3 - JW CONSTRUÇÕES LTDA – ME – Apresentou identidade somente de um sócio; não apresentou declaração indicando responsável técnico; apresentou atesto CAT incompatível com o objeto licitado; não apresentou declaração exigida (item 7.1.4.3).
Síntese/Resposta: A empresa nas suas razões recursais, faz referência aos achados levantados (7.1.1.4 – 7.1.4.3 , e não menciona o item 6.1.1 alinea “e” Presumidamente, a Comissão entende que a empresa apresentou razões recursais a todos os itens. Em análise das alegações conclui-se:
DECISÃO: A Empresa não cumpriu regras do edital, quando deixou de atender exigências do item 6.1.1 “e”, portanto na condição de INABILITADA.
4 - MARIA DAS GRAÇAS SOUSA CARVALHO – EPP – Não apresentou procuração em nome de Lisangêla Lustosa que assinou a documentação; Não apresentou Contrato Social.
Síntese/Resposta: Sobre as alegações levantadas como improriedades por deixar de cumprir regras do edital, a empresa recorrente, alega que apresentou a documentação levantada como achados, que seja a procuração em nome de Lisângela e o Contrato Social é substituído pelo requerimento expedido pela Junta Comercial, face sua constituição.
DECISÃO: A procuração apresentada em nome de Lisangêla Lustosa, a qual assinou a documentação, estava inserida nos documentos de credenciamento da empresa, cumprindo, assim a exigência. No caso de EPP, o Contrato Social é substituído por requerimento expedido pela Junta Comercial, face sua constituição. Assim sendo, empresa MARIA DAS GRAÇAS SOUSA CARVALHO – EPP é declarada HABILITADA.
5 - BIMTEC ENGENHARIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA – Não apresentou Contrato Social, bem como a data do 2º Aditivo é anterior a do 1º Aditivo.
Sintese/Resposta: A empresa alega que o seu contrato social é substituído pelo requerimento de empresário individual de acordo com as páginas 06 a 12 dos documentos escaneados apresentados na fase de habilitação e que também apresentou o requerimento de empresário pgs 16 a 17 e 2ª alteração (pgs 13 a 15). Em sua defesa afirma que o Contrato de transformação de Empresário Individual em Sociedade Empresária Limitada (atos datado de 04/05/2016. Sobre a defesa a Comissão decide.
DECISÃO: Diante das razões exposta pela empresa em sua defesa, depois de ouvir os serviços de contabilidade, é dever declarar a empresa como HABILITADA.
CONCLUSÃO:
Diante das razões apresentadas nos Recursos Administrativos e suas contra razões, firma-se entendimento técnico e jurídico no sentido de exarar as decisões abaixo, tempo em que DECLARA-SE:
I - INABILITADAS:
- CONSTRUTORA ITARARÉ;
- JW CONSTRUÇÕES LTDA – ME.
As empresa, abaixo citadas, por terem apresentado razões em suficiência para convencimento, são declaradas:
II - HABILITADAS:
- MARIA DAS GRAÇAS SOUSA CARVALHO – EPP;
- BIMTEC ENGENHARIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA;
- G. B PEREIRA ENGENHARIA EPP.
Estando, assim decidido, nega-se provimento parcial, ampliando a relação das empresas Habilitadas, com fundmento nas razões acima exaradas, tudo de acordo com os argumentos levantados e os documentos acostados aos autos (Fase Habilitação). É a Decisão, S.M.J.
Ficam intimadas as empresas declaradas HABILITADAS: CONSTRUTORA CONVICTA; MARIA DAS GRAÇAS SOUSA CARVALHO – EPP; BIMTEC ENGENHARIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA e G. B PEREIRA ENGENHARIA EPP, as quais deverão comparecer para abertura dos envelopes contendo as propostas comerciais (Preço), no dia 16/03/2021, no mesmo horário (10h00m) e local, de já INTIMADAS.
Unidade de Licitações – ULSAF/PMJF/PI, 08 de Março de 2021
MARIA DO SOCORRO R. IBIAPINA
Presidente/Comissão – UL/SAF - PMJF/PI
Ciente: PEDRO GOMES DOS SANTOS FILHO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA – PMJF/PI
Fui presente: SERVIÇOS DE CONSULTORIA ADMINISTRATIVA – PMJF/PI
DIREITO PUBLICO – ULSAF-PI