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RESPOSTA/RECURSOS ADMINISTRATIVOS REF. TOMADA DE PREÇOS Nº 002/2021 – PMJF/PI

 

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RESPOSTA/RECURSOS ADMINISTRATIVOS

REF. TOMADA DE PREÇOS Nº 002/2021 – PMJF/PI

DECISÃO CONJUNTA/UNIDADE DE LICITAÇÕES – UL/SAF – PMJF/PI

 

INTERESSADOS: 1. G. B PEREIRA ENGENHARIA EPP; 2. CONSTRUTORA ITARARÉ; 3. CONSTRUTORA EXECUTAR LTDA; 4. MARIA DAS GRAÇAS SOUSA CARVALHO – EPP; 5. BIMTEC ENGENHARIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA.

 

REF. TOMADA DE PREÇOS Nº 002/2021 – PMJF/PI

Vinculada: PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 002/2021 – PMJF/PI

 

Tratam-se de recursos administrativos, interpostos pelas empresas acima nominadas, referente a fase da Hbilitação, cujo procedimento foi realizado na modalidade Tomada de Preços nº 002/2021, tendo por objeto SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS EM PARALELEPIDO NA ZONA URBANA DO  MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS/PI.

A Sessão de Habilitação ocorreu no dia  29 de Janeiro de 2021, quando fora dada oportunidade para as empresas presentes analisarem os documentos apresentados por suas concorrentes, empós suspensa a sessão para verificação por parte da Secretaria de Infraestrutura com relação aos pontos técnicos levantados e, depois pela Unidade de licitações que, publicou o resultado da análise nos meios ofíciais (DOM e DOU), concedendo o prazo recursal à partir do 1º dia útil depois de veiculado o resultado.

As empresas entendendo-se prejudicadas, no prazo legal, adentraram com as razões recuais, alegando o seguinte:

1 - G. B PEREIRA ENGENHARIA EPP – Apresentou somente requerimento de empresário, falta requerimento de inscrição:

Síntese/Resposta: em defesa de seus interesses, sobre achados que a inabilitaram, a empresa afirma que detém nos autos o REQUERIMENTO DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL e que substitui o requerimento de inscrição. Em consulta aos autos, destaca-se que:

DECISÃO: Diante das razões exposta pela empresa, em sua defesa, acata-se e defere-se as contra razões apresentadas, declarando a empresa G. B PEREIRA ENGENHARIA EPP - HABILITADA.

 

2 - CONSTRUTORA ITARARÉ – Dois questionamentos foram levantados como achados: 1º - Não apresentação da DHP do profissional de contabilidade e o faturamento é superior ao permitido para ME.

Síntese/Resposta: A empresa alega que há inconsistência com relação a exigência do item 7.1.3.7 e que o profissional é registrado no Conselho Regional de Contabilidade e os demais documentos juntados nos autos são bastante para comprovar.

Com relação ao segundo achado, a declaração apresentada se enquadra no regime ME e que somente perde a condição de ME, não podendo ser inabilitado por este motivo.

 

 

 

DECISÃO: O balanço patrimonial autêntico, na forma da lei, deve observar o cumprimento de suas formalidades intrícicas, entre elas, a DHP do profissional de Contabilidade, caso a empresa discordasse das regras estabelecidas pelo edital, deveria contestá-las dentro do prazo legal, antes da abertura da licitação. Por esta razão, a empresa não cumprindo satisfatoriamente as regras do edital, permanece INABILITADA.

 

3 - CONSTRUTORA EXECUTAR LTDA – Não apresentou CAT da ART  nº 1908087782; Apresentou serviço divergente entre o CAT e o Atestado.

Síntese/Resposta: A empresa nas suas razões recursais, a empresa diz que apresentou documento motivador de sua inabilitação e que o Atestado  de Capacidade técnica é referente ao objeto licitado.

DECISÃO: Em análise das razões apresentadas, reconsidera-se a decisão inicial, após verificação dos documenos, declarando a empresa HABILITADA.

 

4 - MARIA DAS GRAÇAS SOUSA CARVALHO – EPP – O motivo de sua inabilitação foi a Certidão Municpal vencida e não apresentou Contrato Social.

Síntese/Resposta: Sobre as alegações levantadas,a mesma não comprova que a certidão não encontra-se vencida, bem como não levanta nenhuma alegação referente ao Conferida a documentação pela Comissão, ficou comprovado que o documento emitido pela Prefeitura de Barras/PI, realmente encontra-se vencido, não havendo como prosperar a alegação, permanecendo a sua condição de Inabilitada.

DECISÃO: Não convecida das razões, aempresa permanece INABILITADA,  por não cumprir regras do edital.

5 - BIMTEC ENGENHARIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA – Não apresentou Contrato Social, bem como a data do 2º Aditivo é anterior a do 1º Aditivo.

Síntese/Resposta: A empresa alega que o seu contrato social é substituído pelo requerimento de empresário individual de acordo com as páginas 06 a 12 dos documentos escaneados apresentados na fase de habilitação e que também apresentou o requerimento de empresário pgs 16 a 17 e  2ª alteração (pgs 13 a 15). Em sua defesa afirma que o Contrato de transformação de Empresário Individual em Sociedade Empresária Limitada (atos datado de 04/05/2016. Sobre a defesa a Comissão decide.

DECISÃO: Diante das razões exposta pela empresa em sua defesa, depois de ouvir os serviços de contabilidade, é dever declarar a empresa como HABILITADA.

CONCLUSÃO:

 

Diante das razões apresentadas nos Recursos Administrativos e suas contra razões, firma-se entendimento técnico e jurídico no sentido de exarar as decisões abaixo, tempo em que DECLARA-SE:

 

 

 

 

 

 

I - INABILITADAS:

 

  1. CONSTRUTORA ITARARÉ;
  2. MARIA DAS GRAÇAS SOUSA CARVALHO – EPP;

 

As empresa, abaixo citadas, por terem apresentado razões em suficiência para convencimento, são declaradas:

 

II - HABILITADAS:

 

          

  1. BIMTEC ENGENHARIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA;
  2. G. B PEREIRA ENGENHARIA EPP;
  3. CONSTRUTORA EXECUTAR LTDA.

 

Estando, assim decidido, nega-se provimento parcial, ampliando a relação das empresas Habilitadas, com fundmento nas razões acima exaradas, tudo de acordo com os argumentos levantados e os documentos acostados aos autos (Fase Habilitação). É a Decisão, S.M.J.

 

  1. Ficam intimadas as empresas declaradas HABILITADAS: BIMTEC ENGENHARIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA; G. B PEREIRA ENGENHARIA EPP; CONSTRUTORA EXECUTAR LTDA e TC ENGENHARIA e CONSTRUTORA CONVICTA, as quais deverão comparecer para abertura dos envelopes contendo as propostas comerciais (Preço), no dia 17/03/2021, no mesmo horário (10h00m) e local, de já INTIMADAS.

 

 

 

 

Recebidos os recursos, nega-se provimento PARCIAL, com fundmento nas razões acima exaradas, tudo de acordo com os argumentos levantados e os documentos acostados aos autos (Fase Habilitação). É a Decisão, S.M.J.

 

Unidade de Licitações – ULSAF/PMJF/PI, 08 de Março de 2021

 

 

MARIA DO SOCORRO R. IBIAPINA

Presidente/Comissão – UL/SAF - PMJF/PI

 

 

Ciente: PEDRO GOMES DOS SANTOS FILHO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA – PMJF/PI

 

 

Fui presente: SERVIÇOS DE CONSULTORIA ADMINISTRATIVA – PMJF/PI

DIREITO PUBLICO – ULSAF-PI

 

 

 

 

 

 

 

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